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Regime de Trânsito Aduaneiro: Benefício Fiscal do ICMS

1) Pergunta:

A importação de mercadoria pelo Regime Aduaneiro de Trânsito Aduaneiro está amparada por algum benefício fiscal do ICMS?

2) Resposta:

O Regime Especial de Trânsito Aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, inclusive do ICMS, conforme se depreende da leitura do artigo 327-H do RICMS/2000-SP (1), in verbis:

Artigo 327-H - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais abaixo indicados fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica:

I - Depósito Especial;

II - Entreposto Aduaneiro na Importação;

III - Trânsito Aduaneiro.

(...) (Grifo nossos)

Registramos que o ICMS suspenso se tornará devido nas seguintes hipóteses:

  1. não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil (RFB);
  2. cobrança, pela União, dos tributos Federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais.

Na hipótese prevista na letra "a" acima, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens para admissão no Regime Aduaneiro Especial, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias.

Nota VRi Consulting:

(1) A suspensão do ICMS fica condicionada à concessão, pela RFB, dos Regimes Aduaneiros Especiais indicados no artigo 327-H, caput do RICMS/2000-SP, que preveem a suspensão do pagamento de tributos Federais.

Base Legal: Art. 315 do Decreto nº 6.759/2009 e; Art. 327-H do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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