Postado em: - Área: ICMS paulista.

Diferencial de Alíquota (Difal): Devolução de mercadoria

1) Pergunta:

Quando o contribuinte recolhe o Diferencial de Alíquota e logo em seguida efetua a devolução da mercadoria o ICMS pago a título de Diferencial ainda é devido?

2) Resposta:

Não. Ocorrendo a devolução da mercadoria após o contribuinte ter providenciado os lançamentos previstos no artigo 117, I e II do RICMS/2000-SP (pagamento do Diferencial de Alíquota via conta gráfica), deverá ser providenciado lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS) visando à anulação do Diferencial de Alíquota pago em conta gráfica.

Assim, em havendo devolução da mercadoria, o contribuinte deverá lançar como crédito o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a Base de Cálculo (BC) correspondente à operação ou prestação no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do LRAICMS, com a expressão "§ 3º do artigo 117 do RICMS/2000-SP".

Nota VRi Consulting:

(1) Quer saber mais sobre Diferencial de Alíquota do ICMS no Estado de São Paulo?, então, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Diferencial de Alíquota" em nosso Guia do ICMS - São Paulo.

Base Legal: Art. 117, caput, I e II e § 3º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/02/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.