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Trabalho perigoso: Direito ao adicional de periculosidade na atividades com energia elétrica

1) Pergunta:

Quais trabalhadores das atividades com energia elétrica têm direito ao adicional de periculosidade?

2) Resposta:

De acordo com o item 1 do Anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

  1. que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
  2. que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10) - Segurança em instalações e serviços em eletricidade;
  3. que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo (SEC), no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
  4. das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência (SEP), bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no Quadro I do Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e operações perigosas.

Por outro lado, não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:

  1. nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
  2. nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;
  3. nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Base Legal: Art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Itens 1 e 2 do Anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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