Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Base de Cálculo do IPI: Consignação mercantil

1) Pergunta:

Qual é a Base de Cálculo (BC) na operação de consignação mercantil de produto de fabricação própria?

2) Resposta:

Na hipótese de o consignante (fabricante) determinar o preço a ser praticado pelo consignatário, a Base de Cálculo (BC) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será o preço entre as partes pactuados. Exemplo:

Descrição Valor (R$)
Valor da mercadoria na NF de remessa 150,00
Valor de venda determinando pelo fabricante 210,00
.
Base de Cálculo do IPI 210,00

Como podemos verificar nesse caso exemplificativo, a Base de Cálculo (BC) do IPI não será o valor da "remessa em consignação", mas sim o preço fixado para a operação de venda pelo consignatário em operação a ser realizada futuramente.

Por outro lado, na hipótese do consignante (quem recebe a mercadoria em consignação) ter a liberdade de revender a mercadoria pelo preço que desejar, a Base de Cálculo (BC) na operação de remessa em consignação deverá ser o valor praticado pelo fabricante em sua operação de venda, como regra geral, conforme dispõe o artigo 190, caput, II, §§ 1º a 4º do RIPI/2010:

Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

(...)

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

§ 1º O valor da operação referido na alínea "b" do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

§ 2º Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada - Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, coligadas - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099, e Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, parágrafo único, ou interligada - Decreto-Lei nº 1.950, de 1982, art. 10, § 2º - do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

§ 3º Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

§ 4º Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido na alínea "b" do inciso I e no inciso II do caput, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.

(...)

Base Legal: Art. 190, caput, II, §§ 1º a 4º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).

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