Postado em: - Área: ICMS paulista.

Resíduos de materiais: Baterias usadas de telefone celular

1) Pergunta:

O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para acobertar/documentar a coleta e o transporte de baterias usadas de telefone celular?

2) Resposta:

Não. De acordo com a Portaria CAT nº 47/2005, está dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (1).

A SPVS remeterá à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com as condições acima de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários (2).

Notas VRi Consulting:

(1) O mencionado envelope conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04".

(2) Nessa relação, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.

Base Legal: Portaria CAT nº 47/2005 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/25).

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