Depreciação: Dedutibilidade da depreciação de bens não relacionados a atividade
1) Pergunta:
Um veículo não utilizado nas atividades da empresa pode ter seu encargo de depreciação deduzido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL?
2) Resposta:
Não. Para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é vedada a dedução de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros, contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Para esse efeito, consideram-se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização:
- os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade;
- os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;
- os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa;
- os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima (MP), produtos intermediários (PI) e de embalagem aplicados na produção;
- os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda;
- os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos;
- os veículos de transporte coletivo de empregados;
- os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos;
- os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade;
- os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da Lei nº 6.099/1974, pela pessoa jurídica arrendadora;
- os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.
Base Legal: Art. 13, caput, III da Lei nº 9.249/1995 e; Art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/25).#ativoImobilizado
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