Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Depreciação: Dedutibilidade da depreciação de bens não relacionados a atividade

1) Pergunta:

Um veículo não utilizado nas atividades da empresa pode ter seu encargo de depreciação deduzido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL?

2) Resposta:

Não. Para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é vedada a dedução de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros, contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Para esse efeito, consideram-se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização:

  1. os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade;
  2. os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;
  3. os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa;
  4. os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima (MP), produtos intermediários (PI) e de embalagem aplicados na produção;
  5. os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda;
  6. os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos;
  7. os veículos de transporte coletivo de empregados;
  8. os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos;
  9. os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade;
  10. os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da Lei nº 6.099/1974, pela pessoa jurídica arrendadora;
  11. os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.
Base Legal: Art. 13, caput, III da Lei nº 9.249/1995 e; Art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/25).

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