Postado em: - Área: Exportação.

DU-E: DU-e de consumo de bordo

1) Pergunta:

Estou tentando emitir uma DU-E de consumo de bordo. Na minha nota fiscal informei o código especial 9998.01.01, mas, ao tentar registrar, ocorreu mensagem de impedimento. O que devo fazer?

2) Resposta:

Como se sabe, a DU-E utiliza como referência as informações prestadas nas notas fiscais, tais como NCM, valor em reais, quantidades, dados do importador. Portanto, na elaboração das notas fiscais, devem ser informadas as NCM dos produtos que estão sendo vendidos ou fornecidos para uso e consumo a bordo em aeronaves ou embarcações de tráfego internacional e não os códigos especiais, uma vez que estes não são considerados NCM.

Os códigos especiais da posição 9998 foram criados para serem utilizados exclusivamente na emissão de RE, conforme disposto no artigo 205 da Portaria Secex 23/2011, e não para emissão de notas, matéria que não é de competência desta Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 205. Nas operações da espécie deverá ser observado o seguinte:

I - os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia útil do mês subsequente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE destinado ao código da NCM do Sistema Harmonizado (SH), os códigos especiais pertinentes disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério;

A partir de janeiro de 2019, o SPED passará a bloquear a emissão das notas fiscais com tais códigos. Para registrar DU-E, as NCM devem corresponder à correta classificação fiscal da mercadoria. Caso a nota tenha sido emitida com um dos códigos especiais, terá que ser refeita.

Salientamos que as operações de consumo de bordo ficaram disponíveis para emissão de novos RE até o final de setembro, conforme notícia Siscomex abaixo:

10/09/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 082/2018

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), informa que, em conformidade com a Portaria SECEX nº 48, de 3 de setembro de 2018, as operações de exportação de “fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional” (previstas no inciso V do § 1º do art. 4º-A da Portaria Secex nº 14/2017) poderão ser objeto de novos Registros de Exportação (RE) até 30 de setembro de 2018. Departamento de Operações de Comércio Exterior

A partir de 30 de novembro de 2018 foi desligada a opção de registro da DE (Declarações de Exportação), conforme notícia abaixo, preservando-se, assim, a validade de 60 dias do RE emitido até 30 de setembro de 2018:

01/10/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 86/2018

Em conformidade com a Notícia Siscomex Exportação nº 082/2018, informamos que novas declarações de exportação para o “fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional” não poderão mais ser registradas no sistema “Siscomex Exportação Web” a partir de 30/11/2018, encerrando-se, assim, a fase de desligamento total dos sistemas legados de exportação para o registro de novas operações.

Base Legal: Questão 3.24 do Perguntas Frequentes (Exportação) do Portal Único Siscomex (Checado pela VRi Consulting em 21/04/24).

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