Postado em: - Área: ICMS paulista.

Diferencial de alíquota (Difal): Bens do Ativo Imobilizado recebido em transferência

1) Pergunta:

A transferência interestadual de bem do Ativo Imobilizado (AI) com destino a contribuinte paulista está sujeita ao Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal)?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que a saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do Ativo Permanente está amparada pela não incidência do ICMS, conforme previsão expressa do artigo 7º, caput, XIV do RICMS/2000-SP, in verbis:

Artigo 7º - O imposto não incide sobre:

(...)

XIV - a saída de bem do ativo permanente;

(...)

Considerando essa não incidência para a operação de saída, é do nosso entendimento que não há que se falar em valor a título de Difal, a ser pago na entrada do bem no estabelecimento do destinatário.

Base Legal: Art. 7º, caput, XIV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/02/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.