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Prejuízos fiscais: Compensação no caso de mudança de atividade

1) Pergunta:

A pessoa jurídica modificar seu controle societário e alterar o seu ramo de atividade pode compensar prejuízos fiscais de exercícios anteriores?

2) Resposta:

Não. De acordo com o artigo 584 do RIR/2018, a pessoa jurídica não poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais se, entre a data da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente:

  1. modificação do seu controle societário; e
  2. mudança do seu ramo de atividade.

Enfatizamos que os mencionados eventos só constituirão causa impeditiva para a compensação dos prejuízos fiscais se ocorrerem cumulativamente no período compreendido entre o encerramento do período de apuração, no qual o prejuízo tenha sido apurado, e o encerramento do período-base da compensação. Portanto, não necessitam que ocorram no mesmo momento.

Base Legal: Art. 584 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/25).

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