Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
A pessoa jurídica modificar seu controle societário e alterar o seu ramo de atividade pode compensar prejuízos fiscais de exercícios anteriores?
Não. De acordo com o artigo 584 do RIR/2018, a pessoa jurídica não poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais se, entre a data da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente:
Enfatizamos que os mencionados eventos só constituirão causa impeditiva para a compensação dos prejuízos fiscais se ocorrerem cumulativamente no período compreendido entre o encerramento do período de apuração, no qual o prejuízo tenha sido apurado, e o encerramento do período-base da compensação. Portanto, não necessitam que ocorram no mesmo momento.
Base Legal: Art. 584 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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