Postado em: - Área: ICMS paulista.
Na hipótese de o prazo de recolhimento do ICMS, de contribuintes paulistas, cair em dia não útil, o contribuinte deverá antecipar o seu recolhimento?
Não, queridos leitores! Tendo por base o artigo 210 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), que estabelece que "os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato", o Estado de São Paulo incluiu em seu Regulamento disposição estabelecendo que nesse caso o ICMS pode ser feito no 1º (primeiro) dia útil seguinte:
Base Legal: Art. 210, § único do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Art. 596, §§ 1º e 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).Artigo 596 - (...)
§ 1º - A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.
§ 2º - Relativamente a obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário, se o dia de vencimento ocorrer em feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte.
(...)
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