Postado em: - Área: ICMS paulista.
A legislação do ICMS paulista permite o contribuinte fazer empréstimo de mercadoria de seu estoque?
Não há na legislação do ICMS paulista disposição proibindo o contribuinte do imposto de fazer empréstimo de mercadoria de seu estoque, contudo, caso ocorra a operação esta será normalmente tributada.
O embasamento legal para tributar dita operação é o artigo 2º, caput, I do RICMS/2000-SP, que assim dispõe:
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Além disso, cabe registrar que são irrelevantes para a caracterização do fato gerador do ICMS na operação de empréstimo de mercadorias, a natureza jurídica ou econômica da operação.
Nota VRi Consulting:
(1) Em conformidade com o artigo 7º, caput, IX do RICMS/2000-SP, apenas os bens de uso e/ou consumo ou Ativo Imobilizado do contribuinte podem sair do estabelecimento para empréstimo sem a tributação do ICMS, desde que, é claro, os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem.
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