Postado em: - Área: Exportação.
O despacho domiciliar é permitido apenas no domicílio do exportador? É necessária autorização prévia para esse procedimento?
Não. Em regra, o despacho aduaneiro é realizado em um recinto aduaneiro ou, eventualmente, em um local de zona primária sob a responsabilidade de um operador portuário, transportador internacional ou da própria RFB. Em qualquer outro local identificado na DU-E pelo exportador, poderá ser processado o despacho de exportação, desde que seja indicado, em campo próprio da DU-E, tratar-se de despacho “fora de recinto”, o CNPJ do responsável pelo local do despacho seja o mesmo do “exportador” e esse procedimento seja autorizado pela fiscalização aduaneira ou previsto em legislação específica. O despacho domiciliar se aplica a circunstâncias justificáveis e também em hipóteses em que a própria RFB determina que o despacho seja realizado no domicílio do exportador. Em regra, ele é submetido a canal de conferência diferente de verde e, consequentemente, se o procedimento não for cabível, ele será indeferido. Portanto, em regra, não será necessária autorização prévia, embora o exportador possa solicitá-la, se assim o desejar.
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