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Adicional de periculosidade: Possibilidade de redução ou cessação

1) Pergunta:

Os adicionais de insalubridade ou periculosidade poderão sofrer redução ou cessação por ato unilateral do empregador?

2) Resposta:

Para responder essa questão convém verificar o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) a respeito do assunto:

Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

Da leitura do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) podemos concluir que, se o empregador adotar métodos de proteção ao trabalho, tais como Equipamentos de Proteção Coletivos (EPC) (1) e/ou Equipamentos de Proteção Individual (EPI) (2), de forma que haja a diminuição ou neutralização da intensidade do agente agressivo e do tempo de exposição aos seus efeitos, os adicionais de insalubridade ou periculosidade poderão sofrer redução em seus percentuais ou até mesmo serem totalmente suspensos.

Lembramos apenas que a redução ou neutralização deverá ser constatada através de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho.

Também poderá ser suspenso o pagamento desses adicionais caso o empregado seja transferido para outro setor ou departamento da empresa e, desde que, esse novo ambiente não esteja sujeito à agentes nocivos à sua saúde ou integridade física.

Nota VRi Consulting:

(1) São exemplos de EPC: (i) Corrimão de escadas; (ii) proteção para partes móveis de máquinas; (iii) extintor de incêndio; (iv) plataforma de segurança usada para conter queda de materiais e pessoas na construção civil; (v) exaustores de gases e fumaças tóxicas ofensivas ao ser humano; (vi) pontes; entre outros.

(2) São exemplos de EPI: (i) Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares; (ii) Proteção respiratória: máscaras e filtro; (iii) Proteção visual e facial: óculos e viseiras; (iv) Proteção da cabeça: capacetes; (v) Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes; (vi) Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas e; (vii) Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.

Base Legal: Arts. 191 e 194 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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