Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Retenção previdenciária de 11%: Hipóteses de dispensa da retenção

1) Pergunta:

Em quais hipóteses a contratante está dispensada de efetuar a retenção de 11% (onze por cento) na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de prestação de serviços?

2) Resposta:

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na Nota Fiscal ou fatura, quando:

  1. o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
  2. a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; ou
  3. a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no artigo 112, caput, X da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Para comprovação dos requisitos previstos na letra "b", a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição.

Para comprovação dos requisitos previstos na letra "c", a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal ou fatura.

Por fim, ressaltamos que para fins do disposto na letra "c", são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por:

  1. administradores;
  2. advogados;
  3. aeronautas;
  4. aeroviários;
  5. agenciadores de propaganda;
  6. agrônomos;
  7. arquitetos;
  8. arquivistas;
  9. assistentes sociais;
  10. atuários;
  11. auxiliares de laboratório;
  12. bibliotecários;
  13. biólogos;
  14. biomédicos;
  15. cirurgiões dentistas;
  16. contabilistas;
  17. economistas domésticos;
  18. economistas;
  19. enfermeiros;
  20. engenheiros;
  21. estatísticos;
  22. farmacêuticos;
  23. fisioterapeutas;
  24. terapeutas ocupacionais;
  25. fonoaudiólogos;
  26. geógrafos;
  27. geólogos;
  28. guias de turismo;
  29. jornalistas profissionais;
  30. leiloeiros rurais;
  31. leiloeiros;
  32. massagistas;
  33. médicos;
  34. meteorologistas;
  35. nutricionistas;
  36. psicólogos;
  37. publicitários;
  38. químicos;
  39. radialistas;
  40. secretárias;
  41. taquígrafos;
  42. técnicos de arquivos;
  43. técnicos em biblioteconomia;
  44. técnicos em radiologia; e
  45. tecnólogos.
Base Legal: Art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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