Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Perdas com recebimento de créditos: Empresa falida

1) Pergunta:

A partir de qual data poderá ser reconhecida a perda, para fins de baixa de créditos incobráveis, nos casos em que a empresa devedora está em processo falimentar ou de recuperação judicial?

2) Resposta:

No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

A parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa em recuperação judicial, poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas na legislação.

Base Legal: Art. 9º, § 4º da Lei nº 9.430/1999 e; Art. 340, §§ 5º e 6º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/25).

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