Aposentadoria especial: Exposição a ruído
1) Pergunta:
Quando o segurado trabalha exposto a ruído terá direito à aposentadoria especial?
2) Resposta:
Sim. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
- até 05/03/1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo constar no formulário o valor resultante da medição;
- de 06/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, até 18/11/2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882/2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo constar no formulário o valor resultante da medição;
- de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, a 31/12/2003, prazo estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 85 (oitenta e cinco) dB (A), devendo constar no formulário o valor resultante da medição, sendo facultado à empresa a utilização do Nível de Exposição Normalizado - NEN da NHO-01 da FUNDACENTRO; e
- a partir de 01/01/2004, prazo estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN situarse acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, aplicando:
- os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
- as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Registra-se que tanto na utilização facultativa disposta na letra "c", quanto na ocorrência da letra "d", caso não conste expressamente a informação da utilização do NEN, poderá ser aceita a menção à NHO-01 desde que a documentação comprobatória da atividade especial indique que a medição do ruído refere-se a uma jornada diária de 8 (oito) horas.
Para períodos laborados até 02/12/1998 com exposição ao agente prejudicial à saúde ruído, se informados no formulário de atividade especial valores múltiplos de intensidade para um único período, caberá:
- o enquadramento do período, se todos os valores estiverem acima do limite de tolerância, desde que atendidos os demais requisitos legais;
- o não enquadramento do período, se todos os valores estiverem abaixo do limite de tolerância; ou
- o envio à análise da Perícia Médica Federal, se houver valores acima e abaixo do limite de tolerância exigido para enquadramento do respectivo período, desde que apresentados o histograma ou a memória de cálculo.
Base Legal: Art. 292 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/02/25).#aposentadoriaEspecial
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