Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Rendimentos tributáveis: Indenização por desapropriação de imóvel

1) Pergunta:

A importância recebida à título de indenização decorrente de desapropriação de imóvel é tributável pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)?

2) Resposta:

A alienação de bens ou direitos, inclusive no caso de desapropriação, está sujeita à apuração de ganho de capital, sendo, portando, tributável pelo Imposto de renda da Pessoa Física (IRPF). Essa regra está explícita no artigo 3º, I da Instrução Normativa SRF nº 84/2001, que dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas:

Art. 3º Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

(...) (Grifos nossos)

Apesar desta disposição normativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (RE) nº 1.116.460/SP, manifestou-se pela inexigibilidade do IRPF sobre os valores decorrentes de indenização por desapropriação de imóveis, pois referida indenização não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro (ou acréscimo patrimonial), mas mera reposição do valor do bem expropriado.

A Receita Federal do Brasil (RFB) tomando ciência dessa decisão do STJ, editou a Solução de Consulta mº 105/2014, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), reformulando seu entendimento e reconhecendo que não incide IRPF sobre os valores pagos a título de indenização decorrente de desapropriação de imóvel por utilidade pública ou interesse social:

Solução de Consulta Cosit nº 105

Data da publicação: 22 de abril de 2014

DOU: nº 75, de 22 de abril de 2014, Seção 1, pag. 23

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

Ementa: DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.460/SP.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 – COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

Portanto, concluímos que sobre as verbas indenizatórias decorrentes de desapropriação de imóvel não incidirá IRPF, independentemente se esta desapropriação é por utilidade pública ou por interesse social.

Por fim, informamos que ficou reformado o entendimento anterior da RFB, exarado através da Solução de Consulta nº 54/2013.

Base Legal: Art. 3º, I e preâmbulo da Instrução Normativa SRF nº 84/2001; RE nº 1.116.460/SP e; Solução de Consulta Cosit nº 105/2014 (Checado pela VRi Consulting em 02/05/24).

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