Postado em: - Área: ICMS paulista.

Denúncia espontânea do ICMS: Obrigatoriedade do pagamento do imposto devido

1) Pergunta:

A apresentação de denúncia espontânea ao Fisco dispensa o pagamento do ICMS devido?

2) Resposta:

Não, pois a legislação resguarda o contribuinte que apresentar denúncia espontânea das penalidades administrativas previstas no artigo 527 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.

Portanto, apresentação da denúncia não dispensa o contribuinte de pagar o imposto devido, bem como os encargos eventualmente existentes.

Nota VRi Consulting:

(1) Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Base Legal: Art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Art. 529, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/02/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.