Postado em: - Área: ICMS paulista.

Zona Franca de Manaus (ZFM): Recolhimento do ICMS de mercadoria não internada

1) Pergunta:

Caso uma mercadoria vendida para Município integrante da Zona Franca de Manaus (ZFM), com a isenção do ICMS, não tenha sido internada na mencionada área, forçará o contribuinte a recolher o ICMS desonerado na operação?

2) Resposta:

Sim. Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato.

Base Legal: Art. 84, § 12 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/02/25).

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