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Despesa operacional: Recuperação de fachada

1) Pergunta:

Determinada empresa efetuou gastos com mão-de-obra e material de pintura visando recuperar a fachada de um edifício de sua propriedade alugado a terceiros. A dúvida que surge é, esses gastos podem ser classificados como despesa de conservação de imóveis?

2) Resposta:

Respondemos sumariamente que sim, haja vista que esses gastos tratam-se de meras despesas de conservação e reparos correntes, realizados em função do desgaste temporal do edifícios.

Vale mencionar que nos embasamos, para responder essa questão, das disposições Parecer Normativo CST nº 104//1975 (item 6, letra "b"), a qual publicamos sua íntegra abaixo:

Parecer Normativo CST nº 104 de 12/09/1975

(Publicado no DO em 01 out 1975)

O valor das construções ou benfeitorias realizadas, sem direito a indenização, em imóvel alugado com prazo indeterminado, não poderá ser amortizado, ainda que sua vida útil prevista seja superior a um exercício, cabendo, entretanto, a sua depreciação. Poderá ser deduzido como despesa operacional, na forma e condições do art. 170 do RIR, se sua vida útil for inferior a esse período. Complementa o entendimento dos Pareceres Normativos CST nºs 869/71 e 210/73.

Imposto Sobre a Renda e Proventos MNTPJ 2.20.09.84 - Amortização de Direitos, Bens, Custos e Despesas

1. A dúvida suscitada reside na possibilidade de serem, ou não, levadas a perdas do exercício as despesas feitas com construções ou benfeitorias introduzidas em imóvel onde se situa estabelecimento da consulente, sem direito à indenização, sendo o contrato de locação por prazo indeterminado.

2. O art. 58 (caput) da Lei nº 4.506/64 inserido no Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10.05.66, art. 188, subordina a amortização à limitação, no tempo, do direito objeto da aplicação de capital. A alínea d do art. 188 exige que, na hipótese, não haja direito ao recebimento de indenização do valor aplicado.

3. O Parecer Normativo CST nº 869/71 publicado no DOU de 02.03.1972, já esclareceu que os custos de construções ou benfeitorias, uma vez incabível a amortização, poderão ser corrigidos e depreciados às taxas normais sobre imóveis. De outro lado, o Parecer Normativo CST nº 210/73, DOU de 15.01.1974, expendeu o entendimento de que tais custos serão registrados no Ativo Imobilizado até o final do contrato, quando, então, se apurará o eventual resultado.

4. A hipótese consultada diz respeito apenas àquelas construções ou benfeitorias que tenham período de vida útil inferior a um exercício.

5. Segundo entendimento já manifestado por esta Coordenação, as construções e benfeitorias não amortizáveis deverão ser ativadas, sujeitando-se a correção monetária e depreciação anuais, aplicáveis os princípios gerais que regem a ambas. Entretanto, se tiverem tempo de vida útil inferior a um exercício, evidentemente não haverá possibilidade de aplicação dos índices anuais respectivos.

6. Por esta razão, manifestamos o entendimento, complementarmente aos Pareceres Normativos já citados, porque sejam as dúvidas dirimidas da seguinte forma:

a) os custos não amortizáveis de construções ou benfeitorias, quer em razão de não serem indenizáveis, quer por ser a locação por prazo indeterminado, devem ser registrados no Ativo Imobilizado e sujeitar-se a depreciação e correção monetária, na forma dos arts. 186 e §§, e 261 do RIR, sempre que a vida útil prevista seja superior a um exercício;

b) quando tais construções ou benfeitorias tiverem prazo de vida útil igual ou inferior a um exercício, ou se tratarem de meras despesas e de conservação e reparos correntes, tais como as pinturas de prédios, podem os custos respectivos serem levados diretamente às contas de resultado, como despesas operacionais que efetivamente são, nos termos do caput do art. 170 do RIR.

À consideração superior.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 104/1975 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/24).

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