Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Saldo credor do IPI: Transferência para filiais

1) Pergunta:

O estabelecimento com saldo credor de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) poderá transferi-lo para outro estabelecimento filial?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.

Porém, os créditos do IPI que remanescerem da dedução mencionada ao final de um período de apuração (PA) poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de apuração.

Alternativamente à manutenção na escrita fiscal, os créditos do IPI poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, caso se refiram a:

  1. créditos presumidos do IPI, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº 9.363/1996 e na Lei nº 10.276/2001;
  2. créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o artigo 1º da Portaria MF nº 134/1992; e
  3. créditos presumidos do IPI previsto no artigo 12, caput, III a VIII do Decreto nº 7.819/2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), nos termos do artigo 15 do Decreto nº 7.819/2012.
Base Legal: Arts. 40, 41 e 42, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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