Postado em: - Área: Trabalhista.
O empregador está obrigado a fornecer vale-transporte para empregado aposentado maior de 65 anos beneficiado pelo não pagamento de transporte público?
Em verdade, o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao empregado para a utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento, a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a sua residência e o local de trabalho.
Além disso, o empregado, para exercer o direito de receber o vale-transporte, informará ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico:
Nesta mesma declaração, o empregado (beneficiário) deverá firmar termo de compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para o deslocamento efetivo residência-trabalho e vice-versa. Assim, caso o empregado não cumpra o compromisso firmado e utilize o vale-transporte para outras finalidades estará cometendo falta grave perante a legislação trabalhista.
Claro que o idoso, aposentado maior de 65 (sessenta e cinco) anos, poderá optar em utilizar o vale-transporte ao invés de apresentar seus documentos ao cobrador ou motorista do ônibus para fins de obtenção da isenção da tarifa do transporte público. Porém, se esse mesmo idoso fizer a opção pelo recebimento do vale-transporte e mesmo assim utilizar-se da isenção do transporte público estará cometendo falta grave, sujeito a despedida por justa causa.
Nesta situação, antes de efetuar a despedida por justa causa, o empregador deverá orientar seu empregado idoso a tomar uma das seguintes providências:
Mesmo após essa orientação, caso o empregado idoso mantenha-se inerte e continue a receber o vale-transporte e a utilizar o benefício da isenção, o empregador poderá dispensá-lo por justa causa.
Por fim, lembramos que para a caracterização da falta grave o empregador deverá, por meio de provas, testemunhais ou documentais, comprovar que o referido empregado está utilizando indevidamente o vale-transporte que vem recebendo.
Base Legal: Art. 482, caput, "a" da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Arts. 107 e 112, caput, §§ 2º e 3º do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.