Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A lei que institui ou majora alíquotas do IPI tem aplicabilidade imediata, ou seja, já no exercício de sua publicação?
Segue abaixo trechos da Constituição Federal/1988 (artigo 150) que nos dá expressamente a resposta para o questionamento suscitado:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da anterioridade);
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (Princípio da anterioridade nonagegimal);
(...)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
(...)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
(...) (Grifo nossos)
Como podemos verificar, nossa Constituição Federal/1988, como regra geral, estabelece que é vedado à União cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; estamos, nesta situação, diante do Princípio da anterioridade (anual). Mas, considerando que quase tudo na legislação tributária tem uma exceção, não seria diferente agora, estabelece o artigo 150, § 1º Constituição Federal/1988 que o Princípio da anterioridade não é aplicável a alguns tributos, dentre os quais o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Portanto, temos que a lei que institui ou majora o IPI pode ser aplicada no mesmo exercício financeiro de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Por outro lado, deverá ser observada a aplicação da anterioridade nonagegimal (noventena), onde a legislação somente produzirá efeitos após o prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Base Legal: Arts. 150, III, "b" e "c", § 1º e 153, caput, IV da Constituição Federal/1988 (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.