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Antecipação tributária do ICMS: Recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista

1) Pergunta:

Na antecipação tributária do ICMS de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000-SP, é admitido o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista?

2) Resposta:

Sim. Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000-SP, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com a indicação:

  1. do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
  2. do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
  3. no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
Base Legal: Art. 1º, § único da Portaria CAT nº 16/2008 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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