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Adicional de insalubridade: Caracterização e classificação

1) Pergunta:

Como é caracterizado e classificado a insalubridade?

2) Resposta:

A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), far-se-ão através de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrados no MTE.

Porém, é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao MTE, por meio de suas Superintendências Regionais, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres.

Lembramos que, quando for arguida em juízo insalubridade, seja por empregado ou por sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado (médico ou engenheiro do trabalho), e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do MTE.

Por fim, registra-se que em qualquer das hipóteses anteriores não ficará prejudica a ação fiscalizadora do MTE, nem a realização ex officio da perícia.

Base Legal: Art. 195 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

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