Postado em: - Área: Lançamentos Contábeis.

Estoque físico e contábil: Regularização de divergências

1) Pergunta:

Qual lançamento contábil deverá ser efetuado pelas empresas para regularizar as divergências encontradas entre o estoque físico e o contábil?

2) Resposta:

As empresas deverão pelo menos uma vez por ano, no final de cada ano civil, levantar o inventário físico das mercadorias constantes em seus estoques para cruzamento dos saldos físicos com os registrados na contabilidade, o chamado inventário periódico. Também deverá ser levantados e ajustados o inventário nas situações de:

  1. encerramento do período de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); e
  2. eventos especiais, tais como incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade.

As empresas também podem, opcionalmente, adotar um sistema de "inventário rotativo", onde os estoques são inventariados em períodos menores, sendo as divergências contabilizadas em espaço de tempo também menores.

Desta forma, uma vez verificada qualquer divergência entre o estoque físico e o registrado na contabilidade, a empresa deverá regularizar a diferença mediante registro a débito ou a crédito na conta de "Estoques", no grupo "Ativo Circulante (AC)" do Balanço Patrimonial (BP), caso sejam apuradas faltas ou sobras respectivamente.

Registra-se que na maioria das vezes, essas divergências, além de serem pouco significativas, são decorrentes de erros no registro da movimentação dos estoques e, desse modo, o lançamento relativo ao ajuste terá como contrapartida a conta de Custo das Mercadorias Vendidas (CMV).

Nota VRi Consulting:

(1) Não deixe de ler o Roteiro de Procedimentos intitulado "Regularização de divergências entre estoque físico e contábil". Neste trabalho, analisamos detalhadamente os procedimentos contábeis aplicáveis na regularização das divergências eventualmente constatadas nos estoques das empresas, por ocasião do confronto entre as quantidades registradas na escrita contábil e aquelas apuradas mediantes inventário físico de mercadorias e/ou produtos.

Base Legal: Art. 76 do Convênio Sinief s/n°, de 1970 e; Instrução Normativa SRF nº 412/2004 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/25).

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