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AIIM: Pagamento da multa com desconto

1) Pergunta:

No Estado de São Paulo, a multa regularmente lançada pelo Fisco em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) pode ser paga com desconto?

2) Resposta:

Sim. Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 85 da Lei nº 6.374/1989, com desconto de:

  1. 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;
  2. 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa;
  3. 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
  4. antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de: (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784?, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)
    1. 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
    2. 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;
    3. 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.

Importante mencionar que o desconto mencionado está condicionado ao integral pagamento do débito. Além disso, o pagamento efetuado com o desconto citado implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.

Na hipótese de pagamento nos termos da letra "a" acima, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.

Para o cálculo da redução prevista será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.

Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

Base Legal: Arts. 85 e 95, caput, §§ 1º a 4º e 8º da Lei nº 6.374/1989 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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