Postado em: - Área: ICMS paulista.
A pessoa, física ou jurídica, importadora é considerada contribuinte do ICMS?
Estabelece o artigo 9º do RICMS/2000-SP que contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
Portanto, a pessoa que importar mercadoria do exterior, seja física ou jurídica, será considerada contribuinte do ICMS, haja vista estar realizando circulação de mercadoria. Essa resposta vale mesmo para àquelas pessoas que importem sem habitualidade e intuito comercial, pois a legislação paulista estabeleceu exceções ao artigo 9º do RICMS/2000-SP:
Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
(...)
Como podemos verificar, na importação não há exigência da habitualidade ou que a mercadoria tenha destinação comercial para que a mesma seja tributada pelo ICMS. Portanto, mesmo que uma pessoa física importe mercadoria, ainda que eventualmente, é considerada contribuinte do imposto.
Base Legal: Arts. 9º e 10, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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