Postado em: - Área: ICMS paulista.

Nota Fiscal Complementar de ICMS: Diferença de preço na exportação

1) Pergunta:

Na exportação de mercadoria para o exterior, ocorrendo variação do preço de venda para maior em virtude de qualquer situação geradora de sobrepreço, estará o exportador paulista obrigado à emissão de Nota Fiscal de complemento?

2) Resposta:

Sim. De acordo com a legislação do ICMS do Estado de São Paulo, ocorrendo variação de preço de mercadoria já faturada, estará o contribuinte paulista do ICMS obrigado à emissão de Nota Fiscal de complemento;

Diga-se de passagem que esse entendimento já foi confirmado, inclusive, pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através da Resposta à Consulta nº 16.096/2017:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16096/2017, de 13 de Dezembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2017.

Ementa

ICMS – Exportação – Nota Fiscal Complementar em virtude de diferença de preço – Obrigação acessória.

I. Na hipótese de diferença de preço a maior em operações de exportação é obrigatória a emissão de Nota Fiscal complementar, conforme disposto no artigo 182, III, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos" (CNAE 46.33-8/01), informa ser exportadora de frutas e menciona que nas operações de exportação que realiza existe uma cláusula de entrega de mercadorias com qualidade, com valor acima do contratado, gerando assim um "sobrepreço".

2. Diante disso, questiona:

2.1. se esta obrigada à emissão da nota fiscal desse "sobrepreço";

2.2. em caso afirmativo, como proceder a emissão desta nota fiscal;

2.3. qual o CFOP deve ser utilizado nessa nota fiscal;

2.4. qual a discriminação das mercadorias na nota fiscal (quantidade, preço, valor unitário, etc);

2.5. qual o prazo para emissão dessa nota fiscal.

Interpretação

3. Inicialmente, transcrevemos o artigo 182, III, do RICMS/2000:

"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):

(...)

III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

(...)"

4. Assim, na hipótese de diferença de preço a maior, incluindo as diferenças ocorridas nas operações de exportação, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal complementar, conforme disposto no artigo 182, III, do RICMS/2000, sem que haja prazo legal estabelecido para a emissão.

5. Na Nota Fiscal complementar deverá ser indicado o mesmo Código Fiscal de Operações (CFOP) da Nota Fiscal de exportação original e não é necessário informar a quantidade e valor unitário da mercadoria (haja vista não haver nova circulação de mercadoria), apenas o valor da diferença de preço a maior para o item da Nota Fiscal correspondente à mercadoria exportada. A Nota Fiscal Complementar deverá conter a remissão ao documento anteriormente emitido.

6. Observamos ainda que não será necessário o cancelamento da primeira Nota Fiscal emitida ou substituição desta pela segunda, que, conforme se depreende do próprio nome, tem natureza complementar.

7. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota VRi Consulting:

(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Art 182, caput, III do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 16.096/2017 (Checado pela VRi Consulting em 08/05/24).

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