Postado em: - Área: Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Obrigações acessórias (SP): Guarda da NF-e pelo emitente

1) Pergunta:

É correto afirmar que, como a Secretaria da Fazenda já recebe a NF-e, a empresa emitente não mais precisa guardar a NF-e?

2) Resposta:

Não. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. Quando solicitado, deverão apresentar os arquivos digitais à administração tributária.

Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, alternativamente, armazenar o DANFE pelo prazo decadencial.

Importante observar que pelo §6º do artigo 13 da Portaria CAT 162/2008, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.

Nos termos do artigo 33 desta Portaria CAT, o emitente e o destinatário da NF-e deverão:

I - conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

II - utilizar o código “55” na escrituração da NF-e, para identificar o modelo.

Base Legal: Perguntas Frequentes da NF-e do Estado de São Paulo. (Checado pela VRi Consulting em 12/02/25).

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