Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Importação por encomenda: Conceito

1) Pergunta:

Para fins do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), qual é o conceito de importação por encomenda?

2) Resposta:

Podemos definir importação por encomenda àquela operação em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios (1), o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Já o encomendante predeterminado é a pessoa, física (2) ou jurídica, que contrata o importador por encomenda para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria de procedência estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.

Portanto, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.

Em última análise, em que pese a obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.

Ressalte-se ainda que, diferentemente da importação por conta e ordem, no caso da importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da importação deve ser realizada exclusivamente em nome do importador, utilizando seus próprios recursos financeiros, conforme determina o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais do Bacen.

Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 da Lei nº 11.281/2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 dessa Lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de "preço de transferência" para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas.

Diante tudo o exposto, podemos concluir que o objeto principal da relação jurídica na importação por encomenda é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.

Registra-se que o importador por encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante arras, sem descaracterizar a operação de importação por encomenda. Além disso, as operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento que tenham por objeto a mercadoria importada pelo importador por encomenda em território nacional não modificam a natureza da transação comercial de revenda.

Por fim, temos que na hipótese de ocultação do encomendante predeterminado, mediante fraude ou simulação, em operação caracterizada como uma importação por encomenda aplica-se a pena de perdimento prevista no artigo 689, caput, XXII do Regulamento Aduaneiro, independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do cumprimento dos requisitos previstos nos capítulos III e IV da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018.

Notas VRi Consulting:

(1) De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.861/2018, considera-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação relativa à revenda da mercadoria nacionalizada, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda da mercadoria de procedência estrangeira pelo importador por encomenda. Assim, temos que os recursos para realização da operação devem ser exclusivamente da empresa importadora, portanto, havendo adiantamento do encomendante, a operação será configurada como operação por conta e ordem de terceiros. Em outras palavras o pagamento ao fornecedor estrangeiro pela aquisição da mercadoria importada deve ser realizado exclusivamente pelo importador por encomenda.

(2) A pessoa física que atuar como encomendante predeterminado poderá realizar operações de comércio exterior somente para os fins previstos no artigo 4º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020:

Art. 4º (...)

§ 3º A pessoa física que atuar no comércio exterior em seu próprio nome poderá realizar somente operações de comércio exterior para:

I - a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;

II - seu uso e consumo próprio; e

III - suas coleções pessoais.

(3) Os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas (encomendantes), que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda, por intermédio de pessoa jurídica importadora são obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial.

Base Legal: Arts. 11, § 3º e 14 da Lei nº 11.281/2006; Título 1, Capítulo 12, Seção 2 do RMCCI/2005; Art. 9º, caput, IX, § 3º do RIPI/2010; Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 e; Art. 4º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/24).

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