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Como deve ser efetuada a tributação pelo Imposto de Renda nas operações de mútuo de recursos financeiros?
De acordo com o RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, os rendimentos decorrentes de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física são equiparados, para fins de incidência do Imposto de Renda, a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, independente de a fonte pagadora ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou não.
Esclarecemos que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos auferidos nas operações de mútuo em dinheiro é compensável com o imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. Dessa forma, a empresa mutuante deverá registrar em conta do subgrupo de "Impostos a Recuperar" (conta "IRRF a Recuperar"), no "Ativo Circulante (AC)", o imposto que foi retido pela mutuária (2).
A mutuária, por sua vez, deve registrar o IRRF em conta do subgrupo de "Impostos a Recolher" (conta "IRRF a Recolher"), no "Passivo Circulante (PC)", quando do pagamento ou crédito do rendimento, pois o imposto retido caracteriza para ela uma obrigação.
Se a empresa mutuante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou isenta do Imposto de Renda, o imposto retido sobre os rendimentos auferidos em operações de mútuo será considerado definitivo e, consequentemente, deverá ser registrado como uma despesa operacional, no resultado do exercício.
Desde 01/01/2005, as alíquotas do IRRF dessas operações são, para os residentes ou domiciliados no Brasil, observado o prazo de contratação da operação:
Registra-se que, nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do IRRF será de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento).
Enfatizamos que para a pessoa física os rendimentos equiparam-se a operações de renda fixa. Assim, tal tributação pelo IRRF é considerada como definitiva, desta forma os rendimentos auferidos não integram a Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA), porém devem ser informados na ficha "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva".
Notas VRi Consulting:
(1) O IRRF incidente nas operações de mútuo deve ser retido por ocasião do pagamento dos rendimentos.
(2) Caso o mutuária seja pessoa física, esclarecemos que nesse caso fica responsável pela retenção a pessoa jurídica beneficiária do rendimento (mutuante).
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