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Mútuo entre pessoas jurídicas: Tributação

1) Pergunta:

Como deve ser efetuada a tributação pelo Imposto de Renda nas operações de mútuo de recursos financeiros?

2) Resposta:

De acordo com o RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, os rendimentos decorrentes de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física são equiparados, para fins de incidência do Imposto de Renda, a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, independente de a fonte pagadora ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou não.

Esclarecemos que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos auferidos nas operações de mútuo em dinheiro é compensável com o imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. Dessa forma, a empresa mutuante deverá registrar em conta do subgrupo de "Impostos a Recuperar" (conta "IRRF a Recuperar"), no "Ativo Circulante (AC)", o imposto que foi retido pela mutuária (2).

A mutuária, por sua vez, deve registrar o IRRF em conta do subgrupo de "Impostos a Recolher" (conta "IRRF a Recolher"), no "Passivo Circulante (PC)", quando do pagamento ou crédito do rendimento, pois o imposto retido caracteriza para ela uma obrigação.

Se a empresa mutuante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou isenta do Imposto de Renda, o imposto retido sobre os rendimentos auferidos em operações de mútuo será considerado definitivo e, consequentemente, deverá ser registrado como uma despesa operacional, no resultado do exercício.

Desde 01/01/2005, as alíquotas do IRRF dessas operações são, para os residentes ou domiciliados no Brasil, observado o prazo de contratação da operação:

  1. 22,50%, em operações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias ou prazo indeterminado;
  2. 20,00%, em operações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
  3. 17,50%, em operações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) até 720 (setecentos e vinte) dias;
  4. 15,00%, em operações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

Registra-se que, nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do IRRF será de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento).

Enfatizamos que para a pessoa física os rendimentos equiparam-se a operações de renda fixa. Assim, tal tributação pelo IRRF é considerada como definitiva, desta forma os rendimentos auferidos não integram a Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA), porém devem ser informados na ficha "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva".

Notas VRi Consulting:

(1) O IRRF incidente nas operações de mútuo deve ser retido por ocasião do pagamento dos rendimentos.

(2) Caso o mutuária seja pessoa física, esclarecemos que nesse caso fica responsável pela retenção a pessoa jurídica beneficiária do rendimento (mutuante).

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 11.033/2004; Arts. 791, caput, III, 854 e 858 do RIR/2018 e; Arts. 46, caput, 47, § 4º, 49, caput, I, § 1º e 70, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/25).

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