Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Crédito fiscal do IPI: Transferência para filial

1) Pergunta:

Na operação de transferência de produto de estabelecimento matriz para estabelecimento filial, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) destacado na respectiva Nota Fiscal poderá ser creditado pela filial?

2) Resposta:

De acordo com o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, poderão sair com suspensão do imposto os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma.

Como podemos verificar, a suspensão do IPI prevista para a transferência de produtos para estabelecimentos filiais é uma faculdade, ou seja, caberá ao estabelecimento remetente decidir se tributa ou suspende a operação. Porém, caso a matriz opte por destacar o IPI, a filial contribuinte do imposto poderá se creditar do valor destacado na Nota Fiscal de transferência, em face do princípio da não cumulatividade insculpido no artigo 225 do RIPI/2010, in verbis:

Art. 225. A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo.

(...)

Por fim, temos que o IPI creditado pelo estabelecimento filial será compensado com o devido pela posterior saída deste produto ou de outro com ele fabricado.

Base Legal: Arts. 43, caput, X e 225, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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