Postado em: - Área: Sociedades Limitadas.

Distribuição de lucros: Cláusula de Regência Supletiva

1) Pergunta:

A sociedade limitada que não elegeu cláusula supletiva poderá distribuir lucro diferente do que consta em seu Contrato Social?

2) Resposta:

Sim. Quando a sociedade limitada não contemplar a cláusula de regência supletiva da Lei das S/As, ela será regida apenas pelo Código Civil/2002. Assim, nesta sociedade, a política de distribuição dos lucros é matéria a ser negociada entre seus sócios, mediante cláusula no Contrato Social. Porém, não há nada que impeça aos sócios de contratarem entre si os critérios de distribuição em instrumento apartado, acordo de quotista, por exemplo (1).

Por outro lado, caso os sócios tenham contratado a cláusula de regência supletiva e não haja, no Contrato Social, nenhuma cláusula referendando a negociação expressa no instrumento apartado, o acordo de quotistas sobre a partição dos resultados deve obedecer as disposições do artigo 202 da Lei das S/As (Lei nº 6.404/1976), que trata dos dividendos obrigatórios.

Nota VRi Consulting:

(1) Observamos que, de acordo com o artigo 1.008 do Código Civil/2002 é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas da sociedade.

Base Legal: Arts. 1.007, 1.008 e 1.053, § único do Código Civil/2002 e; Art. 202 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/25).

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