Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Qual o tratamento tributário aplicável à indenização de licença-prêmio paga a herdeiros?
Primeiramente, cabe nos recordar a morte do servidor enseja a rescisão do contrato de trabalho, em face do caráter intuito personae da relação de emprego. Assim, pode-se concluir que a licença prêmio indenizada, não gozada por necessidade de serviço, recebida na rescisão do contrato de trabalho é isenta de Imposto de Renda.
Porém, o valor pago a título de licença-prêmio indenizada, não trabalhada por necessidade de serviço, paga diretamente a herdeiras, caracteriza fato gerador do Imposto de Renda no momento da sua disponibilização; constituindo-se rendimento tributável e sujeitando-se à incidência na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Essa é a inteligência da Solução de Consulta Cosit nº 199/2017:
Base Legal: Ementa e linhas 19 e 20 da Solução de Consulta Cosit nº 199/2017 (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 199, DE 07 DE ABRIL DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 25/04/2017, seção 1, pág. 22)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. PAGAMENTO DIRETO A HERDEIRAS. RETENÇÃO NA FONTE. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço a herdeiros constitui rendimento tributável e sujeita-se à incidência na fonte e na declaração de ajuste.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Súmula STJ nº 136, ADI SRF nº 5, de 27 de abril de 2005, e nº 14, de 1º de dezembro de 2005; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 45; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 2º, caput e § 2º, 37, 38, 620, 624, 628 e 639.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos I e II.
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