Postado em: - Área: ICMS paulista.

Apreensão de livros, documentos e arquivo magnético: Solicitação de devolução

1) Pergunta:

Em caso de apreensão de livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético pelo Fisco, o contribuinte poderá solicitar a devolução?

2) Resposta:

Sim. A devolução poderá ser efetuada nos termos do artigo 504 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Segundo esse dispositivo normativo, a devolução de livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético apreendidos somente poderá ser feita se, a critério do Fisco, não prejudicar a comprovação da infração. Caso esses documentos tenham de permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais e sendo-lhe facultada a cobrança de retribuição pelo custo.

A devolução de mercadoria ou bem apreendidos somente poderá ser autorizada após o pagamento das despesas de apreensão e se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência, exibir elementos que comprovem o pagamento do imposto devido ou a regularidade fiscal da situação do contribuinte, da mercadoria ou do bem (1).

Nota VRi Consulting:

(1) Sendo a mercadoria de rápida deterioração, esse prazo é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou da natureza da mercadoria.

Base Legal: Art. 504 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).

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