Postado em: - Área: ICMS paulista.

Base de Cálculo do ICMS: Transferência interna de mercadorias

1) Pergunta:

Qual é a Base de Cálculo (BC) do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado de São Paulo?

2) Resposta:

Na operação de transferência de mercadoria com destino a outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no Estado de São Paulo, em substituição aos preços praticados a que se refere o artigo 38, caput, I a III do RICMS/2000-SP, o contribuinte paulista poderá atribuir outro valor desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.

O artigo 38, caput, I a III do RICMS/2000-SP possuí atualmente a seguinte redação:

Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV):

I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

Base Legal: Art. 38, caput, I a III, § 3º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/02/25).

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