Postado em: - Área: ICMS paulista.
Qual é a Base de Cálculo (BC) do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado de São Paulo?
Na operação de transferência de mercadoria com destino a outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no Estado de São Paulo, em substituição aos preços praticados a que se refere o artigo 38, caput, I a III do RICMS/2000-SP, o contribuinte paulista poderá atribuir outro valor desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.
O artigo 38, caput, I a III do RICMS/2000-SP possuí atualmente a seguinte redação:
Base Legal: Art. 38, caput, I a III, § 3º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/02/25).Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV):
I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
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