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Salários: Mudança na data de pagamento sem consentimento do empregado

1) Pergunta:

O empregador pode sem o consentimento do empregado, mudar a data do pagamento?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que a remuneração que o empregado auferiu dentro de determinado mês deve ser paga, no mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, excluindo-se os domingos e feriados (nacionais, civis e religiosos) e, incluindo nessa contagem, o sábado, não sendo determinado outro prazo para se proceder ao acerto.

Quanto a mudança da data do pagamento, temos que o empregador poderá efetuar a mudança sem o consentimento do empregado, desde que observado o prazo anteriormente mencionado, bem como que inexista proibição para que tal fato ocorra, seja no seu contrato de trabalho, seja em instrumento normativo (convenção coletiva de trabalho) ou sentença proferida em dissídio coletivo.

Vale ressaltar que a mudança não poderá postergar as datas, devendo portanto, caso haja alteração antecipar o prazo para pagamento, sob pena de infringir o disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), que assim prescreve:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Interessante observar que a Instrução Normativa MTP nº 2/2021 (DOU de 12/11/2021) trás um capítulo dedicado ao tema "pagamento de salário"... Devida a importância desse tema, estamos publicando o mencionado capítulo:

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO

Art. 13. O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização do pagamento de salário, deverá observar o disposto no § 1º do art. 459 e no art. 465 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , bem como o disposto neste Capítulo.

Art. 14. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários, os Auditores-Fiscais do Trabalho deverão observar o seguinte:

I - na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;

II - quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado até o quinto dia útil;

III - quando o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado horário que permita o seu desconto imediato; e

IV - o pagamento estipulado por quinzena ou semana deve ser efetuado até o quinto dia útil após o vencimento.

§ 1º Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

§ 2º Constatada a inobservância das disposições contidas neste Capítulo, caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração correspondente, capitulado no § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943

Base Legal: Arts. 459, § 1º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Arts. 13 e 14 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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