Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Nota Fiscal Complementar: Alíquota do IPI aplicável

1) Pergunta:

Qual alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá ser utilizada na emissão de Nota Fiscal Complementar?

2) Resposta:

Quando da emissão de Nota Fiscal Complementar deverá ser utilizado a alíquota Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) definida no momento da ocorrência do fato gerador, que é a saída efetiva da mercadoria. Em outras palavras, deverá ser utilizada a mesma alíquota aplicada na emissão da Nota Fiscal originária (ou seja, a mesma da Nota Fiscal que está sendo complementada).

A título de exemplo, suponhamos que uma dada empresa tenha vendido em 15/01/20X1 produto tributado pelo IPI à alíquota de 10% (dez por cento). Suponhamos, também, que em 10/02/20X1 tenha percebido que emitiu a Nota Fiscal de venda com destaque do imposto a menor.

Considerando que na data da emissão da Nota Fiscal Complementar a alíquota do IPI para esse produto tenha sido reduzido à 5% (cinco por cento), qual alíquota o contribuinte deverá utilizar no complemento?

A resposta é simples, considerando que o fato gerador ocorreu em 15/01/20X1, data em que a alíquota vigente era de 10% (dez por cenro), a empresa deverá emitir Nota Fiscal de Complemento com essa alíquota.

Base Legal: Art. 35 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).

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