Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Qual alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá ser utilizada na emissão de Nota Fiscal Complementar?
Quando da emissão de Nota Fiscal Complementar deverá ser utilizado a alíquota Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) definida no momento da ocorrência do fato gerador, que é a saída efetiva da mercadoria. Em outras palavras, deverá ser utilizada a mesma alíquota aplicada na emissão da Nota Fiscal originária (ou seja, a mesma da Nota Fiscal que está sendo complementada).
A título de exemplo, suponhamos que uma dada empresa tenha vendido em 15/01/20X1 produto tributado pelo IPI à alíquota de 10% (dez por cento). Suponhamos, também, que em 10/02/20X1 tenha percebido que emitiu a Nota Fiscal de venda com destaque do imposto a menor.
Considerando que na data da emissão da Nota Fiscal Complementar a alíquota do IPI para esse produto tenha sido reduzido à 5% (cinco por cento), qual alíquota o contribuinte deverá utilizar no complemento?
A resposta é simples, considerando que o fato gerador ocorreu em 15/01/20X1, data em que a alíquota vigente era de 10% (dez por cenro), a empresa deverá emitir Nota Fiscal de Complemento com essa alíquota.
Base Legal: Art. 35 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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