Postado em: - Área: EFD-ICMS/IPI - Sped-Fiscal.
Tenho processos produtivos de sinterização e coqueificação. Segundo a Instrução Normativa SUTRI nº 01, de 25 de junho de 2014, estas etapas não são consideradas como processo industrial. Tomando como base o parágrafo 8º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 em conjunto com a Instrução Normativa SUTRI nº 01/2014, entendo que as ordens de produção, os insumos consumidos e as listas técnicas dos produtos resultantes do processo de sinterização e coqueificação não devem ser informados nos registros do Bloco K da EFD ICMS/IPI. Este entendimento está correto?
Apesar de o contribuinte não citar de qual atividade econômica se trata, estamos entendendo que se trata de uma siderurgia, tendo em vista as fases de produção citadas: sinterização e coqueificação. Os produtos resultantes dessas fases de produção são produtos em processo – tipo 03 no processo produtivo de fabricação do aço, que é o produto acabado – tipo 04. Além das fases de produção citadas, existem as fases de produção: alto-forno; aciaria e laminação, de onde resulta o aço que será comercializado.
Portanto, entendemos que esse estabelecimento se enquadra no conceito definido no § 8º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, incluído pelo Ajuste SINIEF 08/2015, e não contraria o disposto na Instrução Normativa SUTRI 01/2014.
Base Legal: Questão nº 16.9.4.7 do Perguntas Frequentes - Sped-Fiscal (Checado pela VRi Consulting em 28/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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