Postado em: - Área: EFD-ICMS/IPI - Sped-Fiscal.
O artigo 76 da Secção VIII do Livro de Inventário, consta que devem ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço. Diante disso, o nosso entendimento é que os produtos em fabricação serão considerados no inventário anual, entretanto não serão considerados no Bloco K mensalmente, já que no manual/SPED referente ao Registro K230, consta que, se a produção que ficou em elaboração, não é quantificada. Qual é o entendimento da RFB?>
Os “produtos em fabricação” a que se refere o Convênio S/N 1970 são os “produtos em processo – tipo 03”, previstos na EFD ICMS/IPI, e não à “produção em elaboração”, que pode ser tanto de produto em processo – tipo 03 quanto de produto acabado – tipo 04”.
Nota VRi Consulting:
(1) Acesse na íntegra o Registro K230 da EFD-ICMS/IPI citado nessa Pergunta & Resposta.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.