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Os valores pagos a título de adicional por tempo de serviço devem compor o salário básico para fins de cálculo do adicional de periculosidade?
Não. Conforme dispõe o artigo 193, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), "o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa".
No mesmo sentido temos a Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que assim determina:
Súmula nº 191 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. (Grifo nossos)
Portanto, podemos concluir que, observado as regras previstas para os eletricitários, a Base de Cálculo (BC) do adicional de periculosidade é o salário básico (ou seja, salário contratual) sem o acréscimo de outros adicionais de natureza salarial que o empregado por ventura perceba, tais como: (i) horas extras; (ii) adicional noturno; (iii) gratificações; (iv) adicional por tempo de serviço (anuênio, biênio, triênio, etc.), entre outros.
No que se refere ao eletricitário, o TST destacou dois momentos distintos de contratação, quais sejam:
Em relação oos contratados sob a égide da Lei nº 7.369/1985, o adicional de periculosidade deverá ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme item II da Súmula 191 do TST.
Já com a publicação da Lei nº 12.740/2012, ocorreu a alteração da Base de Cálculo (BC) do adicional de periculosidade do eletricitário. Assim, para os contratos de trabalho firmados a partir de 08/12/2012, data da publicação da citada lei, o cálculo, de acordo com o entendimento do TST, será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o artigo 193, § 1º da CLT/1943.
Base Legal: Art. 193, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho - TST (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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