Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Quais são as regras que devem ser observadas para fins de dedutibilidade das cestas básicas de alimentos ou tickets de alimentação fornecidos a empregados?
O artigo 383, caput do RIR/2018 será admitida a dedução de despesa de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, exceto as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, quando essas não integrarem a remuneração dos beneficiários. A dedutibilidade dessas despesas aplica-se, inclusive, às cestas básicas de alimentos ou tickets de alimentação fornecidos pela empresa, desde que indistintamente a todos os seus empregados, independentemente da existência do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Quanto ao PAT, prescreve o artigo 383, § único do RIR/2018 que na hipótese da pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata o parágrafo anterior, fará também jus ao benefício fiscal previsto na legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Registra-se que, na hipótese da empresa cobrar de seus empregados qualquer parcela a título de participação no custo das cestas básicas distribuídas, somente será dedutível a diferença entre o custo de aquisição das mesmas e a parcela cobrada dos empregados, ou seja, o débito ao resultado (custo ou despesa operacional, conforme o caso) do valor integral das cestas distribuídas deverá ser neutralizado, parcialmente, pelo crédito, na conta de resultado da parcela cobrada dos empregados.
Nota VRi Consulting:
(1) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Cestas básicas distribuídas a empregados" e veja os procedimentos para a contabilização da aquisição de cestas básicas realizadas por empresas para posterior distribuição aos seus colaboradores, com fundamento nas regras contábeis atualmente vigentes, bem como obedecendo às disposições trabalhistas e tributárias que regem a matéria.
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