Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Dedutibilidade de despesa: Cestas básicas distribuídas a empregados

1) Pergunta:

Quais são as regras que devem ser observadas para fins de dedutibilidade das cestas básicas de alimentos ou tickets de alimentação fornecidos a empregados?

2) Resposta:

O artigo 383, caput do RIR/2018 será admitida a dedução de despesa de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, exceto as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, quando essas não integrarem a remuneração dos beneficiários. A dedutibilidade dessas despesas aplica-se, inclusive, às cestas básicas de alimentos ou tickets de alimentação fornecidos pela empresa, desde que indistintamente a todos os seus empregados, independentemente da existência do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Quanto ao PAT, prescreve o artigo 383, § único do RIR/2018 que na hipótese da pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata o parágrafo anterior, fará também jus ao benefício fiscal previsto na legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Registra-se que, na hipótese da empresa cobrar de seus empregados qualquer parcela a título de participação no custo das cestas básicas distribuídas, somente será dedutível a diferença entre o custo de aquisição das mesmas e a parcela cobrada dos empregados, ou seja, o débito ao resultado (custo ou despesa operacional, conforme o caso) do valor integral das cestas distribuídas deverá ser neutralizado, parcialmente, pelo crédito, na conta de resultado da parcela cobrada dos empregados.

Nota VRi Consulting:

(1) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Cestas básicas distribuídas a empregados" e veja os procedimentos para a contabilização da aquisição de cestas básicas realizadas por empresas para posterior distribuição aos seus colaboradores, com fundamento nas regras contábeis atualmente vigentes, bem como obedecendo às disposições trabalhistas e tributárias que regem a matéria.

Base Legal: Art. 13, § 1º da Lei nº 9.249/1995; Arts. 260, caput, IV, 302, caput, II, 383 e 679, caput, II, "b" do RIR/2018 e; Art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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