Quais são as alíquotas interna e interestadual do ICMS aplicável às saídas de areia no Estado de São Paulo?
2) Resposta:
Visando uma carga tributária menos onerosa ao contribuinte, o Governo do Estado de São Paulo previu no artigo 54, IV do RICMS/2000-SP que deverá ser aplicado a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com areia. Registra-se que essa alíquota somente será aplicada nas saídas internas dessa mercadoria, não alcançando, portanto, as operações de entradas, inclusive as decorrentes de importação.
Registra-se que no período de 15/01/2021 a 14/01/2023, essa alíquota terá um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), resultando numa carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) .
Quando se tratar de operação interestadual, o remetente localizado no Estado de São Paulo deverá utilizar uma das seguintes alíquotas:
Alíquota de 4%: nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro (1):
não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação (CI) superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica;
Alíquota de 7%: nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados; ou
Alíquota de 12%: nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados.
No que se refere a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), ela não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias, mesmo que atendam os pré-requisitos acima citados:
bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
bens e mercadorias produzidos em conformidade com os Processos Produtivos Básicos (PPB) de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, a Lei nº 8.248/1991, Lei nº 8.387/1991, Lei nº 10.176/2001, e Lei nº 11.484/2007;
gás natural importado do exterior.
Por fim, quando se tratar de operação destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, nosso leitor deverá observar as regras para apuração e recolhimento do Diferencial de Alíquota previstos no artigo 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal/1988 (CF/1988) e no Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade Federada (UF).
Base Legal: Art. 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal/1988; Arts. 52, caput, II e III, § 2º, 54, caput, IV, § 7º e 56 do RICMS/2000-SP e; Convênio ICMS nº 236/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).
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Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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