Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
A Lei nº 12.973, de 2014, estabelece que, na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos de PIS e COFINS gerados pelos serviços relacionados a infraestrutura somente poderão ser aproveitados ao longo da amortização do intangível ou, no caso de ativo financeiro, à medida do seu recebimento. Para as empresas que possuem contratos de concessão de serviços públicos não será mais facultado o aproveitamento na razão de 1/48 avos conforme disposto no §14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, bem como a possibilidade de aproveitamento integral conforme prescrito no inciso XII do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008?
Os créditos gerados pelos serviços de construção, inclusive pela aquisição de bens reversíveis, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível (art. 35 da Lei nº 12.973, de 2014), à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro (art. 36 da mesma Lei), na proporção de seu recebimento. Observe-se que os dispêndios com aquisição de máquinas e equipamentos que se enquadrem como bens reversíveis integram o custo dos serviços de construção da infraestrutura da concessão.
Tratando-se de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens ou à prestação de serviços (ativo imobilizado da concessionária), os créditos poderão ser aproveitados na forma do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, ou na forma do inciso XII do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008.
Base Legal: Questão 082 do Capítulo XXVIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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