Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Concessão de Serviços Públicos: Créditos de PIS e Cofins

1) Pergunta:

A Lei nº 12.973, de 2014, estabelece que, na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos de PIS e COFINS gerados pelos serviços relacionados a infraestrutura somente poderão ser aproveitados ao longo da amortização do intangível ou, no caso de ativo financeiro, à medida do seu recebimento. Para as empresas que possuem contratos de concessão de serviços públicos não será mais facultado o aproveitamento na razão de 1/48 avos conforme disposto no §14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, bem como a possibilidade de aproveitamento integral conforme prescrito no inciso XII do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008?

2) Resposta:

Os créditos gerados pelos serviços de construção, inclusive pela aquisição de bens reversíveis, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível (art. 35 da Lei nº 12.973, de 2014), à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro (art. 36 da mesma Lei), na proporção de seu recebimento. Observe-se que os dispêndios com aquisição de máquinas e equipamentos que se enquadrem como bens reversíveis integram o custo dos serviços de construção da infraestrutura da concessão.

Tratando-se de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens ou à prestação de serviços (ativo imobilizado da concessionária), os créditos poderão ser aproveitados na forma do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, ou na forma do inciso XII do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008.

Base Legal: Questão 082 do Capítulo XXVIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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