Postado em: - Área: Trabalhista.
A empresa é obrigada a efetuar o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal mesmo com suas atividades paralisadas?
Sim, pois inexiste na legislação trabalhista previsão de dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal para a empresa que se encontre com suas atividades paralisadas.
Portanto, ainda que a empresa esteja inativa, mas que não tenha formalizado o seu encerramento, deverá seguir a regra da Contribuição Sindical Patronal das empresas normalmente em atividade, ou seja, a contribuição será devida numa importância proporcional ao Capital Social da empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
Classe de Capital | Alíquota | |
---|---|---|
1 | até 150 vezes o maior valor-de-referência. | 0,80% |
2 | acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência. | 0,20% |
3 | acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência. | 0,10% |
4 | acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência. | 0,02% |
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