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Contribuição sindical patronal: Empresa com atividade paralisada

1) Pergunta:

A empresa é obrigada a efetuar o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal mesmo com suas atividades paralisadas?

2) Resposta:

Sim, pois inexiste na legislação trabalhista previsão de dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal para a empresa que se encontre com suas atividades paralisadas.

Portanto, ainda que a empresa esteja inativa, mas que não tenha formalizado o seu encerramento, deverá seguir a regra da Contribuição Sindical Patronal das empresas normalmente em atividade, ou seja, a contribuição será devida numa importância proporcional ao Capital Social da empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

Classe de Capital Alíquota
1 até 150 vezes o maior valor-de-referência. 0,80%
2 acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência. 0,20%
3 acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência. 0,10%
4 acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência. 0,02%

Base Legal: Art. 580, caput, III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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