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Qual a data de vencimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento?
O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento, deve ser realizado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
O prazo de recolhimento para as instituições financeiras referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, é o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota:
No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita, devidas pelo importador na condição de contribuinte e de responsável por substituição dos comerciantes atacadistas e varejistas, deve ser efetuado na data de registro da declaração de importação no Sistema de Comércio Exterior – Siscomex, conjuntamente com o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
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