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PIS/Pasep e Cofins: Retenção - Autopeças

1) Pergunta:

As pessoas jurídicas fabricantes de autopeças, máquinas e veículos estão obrigadas a efetuar a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos referentes a aquisição dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002?

2) Resposta:

Sim. São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes das aquisições das autopeças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos, as pessoas jurídicas fabricantes:

a) de peças, componentes ou conjuntos destinados às máquinas e veículos sujeitos à tributação concentrada relacionados na Pergunta 082; ou

b) de máquinas e veículos sujeitos à tributação concentrada relacionados na Pergunta 082.

O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a ser retido é determinado mediante a aplicação dos percentuais de 0,1% e 0,5%, respectivamente, sobre o valor das autopeças adquiridas.

Notas:

1) A retenção não é exigida na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e a comerciante atacadista ou varejista.

2) A retenção alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda.

3) O IPI incidente sobre as autopeças, devido ou sujeito ao regime de suspensão, não compõe a base de cálculo da retenção.

Base Legal: Questão 107 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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