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Quais os casos de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação aplicáveis às importações sob regimes aduaneiros especiais por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus – ZFM?
As normas referentes à suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) ou do IPI vinculado à importação, relativas às importações sob regimes aduaneiros especiais efetuadas por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus – ZFM, aplicam-se também à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação.
As empresas localizadas na ZFM poderão importar com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:
a) bens (insumos) a serem empregados, pelo importador, na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
b) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem; e
c) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo do Decreto nº 5.691, de 2006, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.
Notas:
1) A suspensão da exigibilidade de que tratam os itens “a” e “b” será convertida em alíquota zero quando esses bens forem utilizados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no caso do item “a”, ou como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no caso do item “b”, destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa.
2) A suspensão da exigibilidade de que trata o item “a” será concedida somente à empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal, conforme disposições previstas na Instrução Normativa SRF nº 424, de 19 de maio de 2004.
3) A suspensão da exigibilidade de que trata o item “c” somente se aplica quando a pessoa jurídica utilizar as máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.
4) A suspensão da exigibilidade de que trata o item “c” converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.
5) Ainda em relação à suspensão da exigibilidade de que trata o item “c”, a pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo de que trata a nota 3 recolherá a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da Declaração de Importação (DI).
6) Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma da nota ‘5’, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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