Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
De que forma devem ser apurados e registrados os créditos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 2004, e os demais créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 2004, e os créditos presumidos previstos nas Leis da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos, observadas as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Notas:
Aplicam-se ao disposto nesta pergunta, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
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